- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N. 13.303/2016. ÓBICES SUMULARES POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação renovatória de locação comercial proposta por locatária visando à renovação compulsória de múltiplos contratos de locação de boxes em hortomercado administrado por empresa pública, com fundamento na Lei n. 8.245/1991.2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar apelação, manteve sentença que julgou procedente o pedido renovatório, reconhecendo a dispensa de licitação para locação de boxes destinados à venda de hortifrutigranjeiros por se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa pública, aplicando o regime de direito privado da Lei de Locações e constatando o preenchimento dos requisitos legais para a renovação, inclusive quanto ao valor do aluguel pericialmente fixado.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 28 da Lei n. 13.303/2016, sustentando a impossibilidade de renovação compulsória por exigência de licitação para a locação de bens de empresa pública e defendendo que a atividade da locatária não se enquadraria como atividade-fim, o que afastaria a incidência da Lei de Locações; a decisão monocrática não conheceu do apelo por ausência de prequestionamento, por existência de fundamento autônomo não impugnado (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 83/STJ).4. No agravo interno, a agravante reafirma a tese de aplicabilidade obrigatória do art. 28 da Lei n. 13.303/2016, afirma ter havido prequestionamento da matéria desde a contestação, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e sustenta que os precedentes utilizados seriam anteriores ao Estatuto das Estatais, pugnando pelo afastamento dos óbices sumulares e pelo conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação renovatória de locação comercial envolvendo empresa pública federal, é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 83/STJ para permitir o exame da alegada violação do art. 28 da Lei n. 13.303/2016, relativamente à exigência de licitação e à possibilidade de renovação compulsória de contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constata-se a ausência de prequestionamento específico, no acórdão recorrido, quanto ao alcance do art. 28 da Lei n. 13.303/2016 como norma impeditiva da renovação contratual, pois o tribunal de origem decidiu com base na natureza híbrida das atividades da empresa pública, na vinculação da atividade do locatário à finalidade institucional e na sujeição ao regime da Lei n. 8.245/1991, sendo insuficiente a mera referência à necessidade de licitação para caracterizar o indispensável debate prévio da questão federal (Súmulas 211/STJ e 282/STF).7. A agravante não alegou, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito exigido pela jurisprudência do STJ para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, de modo que não é possível suprir a omissão por via ficcional nem afastar os óbices decorrentes da falta de enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem.8. O acórdão recorrido se funda, de modo autônomo e suficiente, na conclusão de que a empresa pública, ao contratar sob o regime da Lei de Locações, gerou legítima expectativa de submissão integral a esse regime jurídico e que a recusa posterior em observar a disciplina da Lei n. 8.245/1991 viola a boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.9. A deficiência recursal decorrente da falta de impugnação específica de fundamento autônomo e bastante à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, não podendo ser superada no âmbito do agravo interno, que apenas reitera as teses já afastadas, sem enfrentar de forma objetiva o óbice da Súmula 283/STF10. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações.11. Reafirma-se a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, escolhendo a Administração Pública, por meio de empresa pública exploradora de atividade econômica, celebrar contrato de locação regido pelo direito privado, sujeita-se integralmente à Lei n. 8.245/1991, inclusive quanto à ação renovatória, não podendo posteriormente pretender afastar-se desse regime sem violar a boa-fé objetiva, entendimento que mantém atualidade mesmo após a edição da Lei n. 13.303/2016 (Súmula 83/STJ).12. O Estatuto das Estatais, embora discipline licitações e contratos das empresas estatais, não afasta a incidência de princípios estruturantes do direito privado, como a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, em especial quando a própria empresa pública, por opção, se submete a contrato típico de direito privado, de modo que a alegação de superação da jurisprudência consolidada pelo advento da Lei n. 13.303/2016 não procede.13. Diante da persistência dos óbices processuais e da inequívoca consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STJ, o colegiado mantém a decisão monocrática e rejeita o agravo interno.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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