JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de petição de herança na qual se discute, entre outros pontos, o termo inicial do pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante do acervo hereditário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, aptas a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se houve prequestionamento dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como se tais dispositivos possuem conteúdo normativo adequado para amparar a tese recursal acerca do termo inicial dos aluguéis; e (iii) estabelecer se a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial apenas para convertê-lo em recurso especial impede novo juízo de admissibilidade pelo órgão julgador, configurando preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade.III. Razões de decidir3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao regime jurídico do condomínio hereditário, à necessidade de oposição (judicial ou extrajudicial) para a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel e à fixação da citação como termo inicial, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que caracterize violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A ausência de exame específico, pelo Tribunal de origem, dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, sob o enfoque pretendido pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela falta de prequestionamento da matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.5. O prequestionamento implícito exige que o tema correspondente tenha sido efetivamente discutido no acórdão recorrido; já o prequestionamento ficto pressupõe indevida rejeição de embargos de declaração sobre ponto indispensável e demonstração de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não se verifica, dada a inexistência de vício na decisão de origem.6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)7. Os arts. 3º e 198, I, do Código Civil, na hipótese, não apresentam conteúdo normativo diretamente pertinente à definição do termo inicial de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto ao enquadramento jurídico pretendido.8. A decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para convertê-lo em recurso especial possui natureza precária e não exaure o juízo de admissibilidade, não havendo preclusão pro judicato que impeça o órgão julgador de, em momento posterior, reexaminar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.9. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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