JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do apelo nobre e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação proposta por participantes de plano de previdência complementar fechado gerido pela FUNCEF, relativa à cobrança de contribuições extraordinárias decorrentes de equacionamento de déficit (Tema 936/STJ) e à consequente remessa dos autos à Justiça Estadual (Tema 539/STJ).2. No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, sustentou violação de diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como a legitimidade passiva da CEF, inclusive com fundamento em suposto ato ilícito da patrocinadora, questão que não integrara o objeto do agravo de instrumento originário.3. A decisão monocrática afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, aplicou o Tema 936/STJ para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva da patrocinadora e deixou de conhecer do recurso especial quanto às matérias suscitadas apenas em embargos de declaração, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a matérias suscitadas apenas em embargos de declaração, com incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) no caso concreto, estão presentes os requisitos para configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, bem como se permanece correta a aplicação do Tema 936/STJ para manter a ilegitimidade passiva da CEF em litígio estritamente ligado ao plano previdenciário gerido pela FUNCEF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões devolvidas no agravo de instrumento, especialmente quanto à legitimidade passiva da CEF, aplicando corretamente o Tema 936/STJ, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 1.022 do CPC/2015.6. A alegação de suposta prática de ato ilícito pela patrocinadora foi introduzida apenas posteriormente, em embargos de declaração, sem integrar o objeto do agravo originário nem haver demonstração de que constasse da causa de pedir da ação de origem, razão pela qual o Tribunal local não estava obrigado a se pronunciar sobre tal questão.7. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese de ato ilícito da patrocinadora, suscitada somente em embargos declaratórios, configurando hipótese de pós-questionamento; conforme a jurisprudência do STJ, a mera alegação de violação de dispositivos legais apenas em embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento para fins de recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.8. Não existe incompatibilidade entre a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e o reconhecimento da ausência de prequestionamento: não há omissão quando o Tribunal se limita a decidir dentro dos limites do recurso, deixando de enfrentar matérias não devolvidas à sua apreciação.9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão recorrida, com consequente provimento do recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual não se configura o prequestionamento ficto.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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