- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, à Súmula 282/STF e à Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;(ii) estabelecer se o agravo interno apresenta argumentação apta a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissão.4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ vedam o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.5. Exige-se a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões do recurso especial.6. A simples afirmação de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica não satisfaz o dever de demonstrar, à luz do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, que a controvérsia admite apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas.7. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem infirmar de modo robusto os fundamentos da decisão agravada.8. Ausente linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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