- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória.2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada.3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quanto à qualificação da ORC como prova escrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A instância ordinária examinou concretamente o documento específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas defensivas para desconstituí-la.6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incompatível com a via especial.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.034.307/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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