- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da irrecorribilidade do despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC), da não subsunção ao art. 1.015 do CPC, e dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com impossibilidade de revisão de multas processuais por demandar revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame da natureza decisória do ato com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à hipótese excepcional de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade das multas; (iii) saber se há contradição entre a impossibilidade de reexame e a conclusão de despacho de mero expediente; e (iv) saber se há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de imposições de cumprimento e penalidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a natureza do ato, pois a decisão enfrentou a matéria, qualificou o ato como despacho de mero expediente e afirmou sua irrecorribilidade (art. 1.001 do CPC), bem como a não subsunção ao art. 1.015 do CPC.5. Inexiste omissão quanto às hipóteses excepcionais de intervenção em multas processuais, porque o acórdão registrou a possibilidade apenas em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação, concluindo não configuradas tais situações no caso concreto.6. Não se verifica contradição entre o óbice ao reexame e a conclusão sobre a natureza ordinatória do ato, pois os fundamentos são complementares: irrecorribilidade (art. 1.001 do CPC), não enquadramento no art. 1.015 do CPC e impossibilidade de requalificação sem revolver fatos e provas.7. Não há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de intimação de cumprimento e penalidades, já que se afirmou a natureza ordinatória do ato, a ausência de conteúdo decisório novo e o impedimento à revisão das multas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação do ato como despacho de mero expediente, sua irrecorribilidade e a não subsunção ao rol do art. 1.015 do CPC.2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina e afasta, de modo expresso, a incidência de hipóteses excepcionalíssimas para intervenção em multas processuais. 3.Inexiste contradição ao articular a impossibilidade de reexame com a conclusão de ato ordinatório irrecorrível. 4. Não há contradição entre a inexistência de gravame novo e a manutenção de imposições de cumprimento e penalidades, diante da natureza ordinatória e da impossibilidade de revisão das multas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 781.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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