JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela devedora contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.2. Na origem, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancário, o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão, assentando (i) que, para contrato particular, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) que a prescrição intercorrente tem seu cômputo iniciado após o decurso de um ano da suspensão/arquivamento do feito; e (iii) que é inviável a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021.3. No agravo interno, a agravante sustenta que o caso não coincide com a jurisprudência indicada na decisão agravada, afirma inexistir decisão formal de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC antes do período de inércia, alega ser inaplicável a Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e requer, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com base no entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia após o transcurso de um ano do arquivamento/suspensão do feito e de que a Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente, divergiu da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de diligências frutíferas para a interrupção do prazo prescricional decorre da alteração do regime da prescrição intercorrente promovida pela Lei n. 14.195/2021, cujas disposições não têm aplicabilidade retroativa, entendimento que se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ quanto ao âmbito de incidência temporal da nova disciplina.6. O acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ no sentido de que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, no regime anterior, tem início após decorrido um ano da suspensão/arquivamento do processo, incidindo a Súmula 83/STJ .7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente -, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A alegação da agravante de que se estaria diante de questão exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a definição do termo inicial e da consumação da prescrição intercorrente, nas circunstâncias concretas, pressupõe a reapreciação dos marcos temporais e das condutas processuais já aferidos pelo Tribunal de origem.9. Inexistindo, no agravo interno, apresentação de argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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