- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 9 e 489, II, do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade do art. 862 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por ausência de fundamentação, com base no art. 489, II, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre violação ao contraditório, diante da alegada falta de intimação específica para manifestação sobre esclarecimentos do perito; e (iii) saber se há omissão na interpretação do art. 862 do CPC, por suposta exigência indevida de transferência de posse ou expropriação de frutos e ausência de preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a nulidade por ausência de fundamentação, com motivação suficiente.5. A alegação de omissão quanto ao art. 9 do CPC não procede, porque o acórdão registrou a intimação da prova pericial e a inércia por mais de 45 dias.6. Inexiste omissão sobre o art. 862 do CPC, pois a decisão tratou da inaplicabilidade do rito específico ante a ausência de transferência de posse ou expropriação de frutos, premissa fática firmada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, II, do CPC. 2.Inexiste omissão sobre o contraditório, pois a decisão enfrentou a alegação relativa à intimação para manifestação sobre a prova pericial. 3. Não há omissão quanto ao art. 862 do CPC, porque o acórdão examinou a questão e concluiu pela inaplicabilidade do rito específico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 489, II, 862, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7*
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