- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a pretensão recursal, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à dispensa de prova de fatos notórios, à luz do art. 374, I, do CPC e se houve erro de premissa jurídica na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quando a tese sobre fatos notórios e dispensa de prova é identificada e decidida, ainda que se conclua pela necessidade de reexame fático-probatório.5. Inexiste erro de premissa jurídica quando o acórdão explicita que a pretensão exige revolver fatos e provas para aferir redução de faturamento e desproporção dos impactos, afastando a tese recursal de forma clara.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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