- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CADASTRO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SUCESSORES DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo a parte embargante alegado erro material no cadastro de partes no polo passivo do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de inclusão indevida de partes no polo passivo do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há vício no cadastramento dos sucessores dos demandados, mortos quando da interposição do recurso especial.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.
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