- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança decorrente de alegado contrato de empréstimo, julgada improcedente pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação do mútuo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, e com adequação apenas dos honorários advocatícios.2. A agravante sustenta que a controvérsia no recurso especial não envolveria reexame de provas, mas violação da coisa julgada, em razão de decisão transitada em julgado que teria determinado prestação de contas e realização de prova pericial, sendo indevida a extinção posterior do processo por falta de interesse de agir.Alega, ainda, que o ponto relativo à ausência de detalhes sobre o empréstimo na petição inicial seria fundamento secundário, tendo sido devidamente impugnados todos os fundamentos relevantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da existência do contrato de empréstimo e dos limites da coisa julgada, tal como fixados pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o argumento de que a petição inicial não indicou modo, prazos e forma de pagamento do alegado empréstimo, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa ao ônus da prova em consonância com o art. 373, I, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (existência do contrato de empréstimo) pelo autor.5. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora dotados de presunção relativa de veracidade, foram reputados insuficientes pela instância ordinária para comprovar o alegado empréstimo, conclusão que decorre da valoração do conjunto probatório e não pode ser revisada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.6. A pretensão de alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à existência do contrato de empréstimo e aos limites da coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual o autor não descreveu, na petição inicial, o modo como foi feito o empréstimo, seus prazos e forma de pagamento, o que, por si só, obsta o conhecimento do apelo nobre, por incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.8. A ausência, no agravo interno, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática - fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF - impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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