- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Origem. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial proveniente de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais se discutiu a higidez de acordos celebrados e a capacidade civil dos devedores à época da assinatura, com realização de perícia médica indireta em sanidade mental e posterior homologação do laudo pericial pelo juízo de primeiro grau.2. Decisões anteriores. Agravo de instrumento interposto contra a homologação da perícia teve provimento negado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de inexistência de vício no laudo, suficiência dos esclarecimentos prestados e desnecessidade de nova prova. Embargos de declaração subsequentes foram, em um primeiro momento, rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório, e, em nova oposição, acolhidos apenas para determinar o prosseguimento do feito, com designação de audiência.3. Objeto do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às alegações de nulidade da perícia (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) necessidade de afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir a análise, no recurso especial, da nulidade do laudo pericial e da necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC); e (iii) impossibilidade de manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração, defendendo tratar-se de questão jurídica de subsunção e de embargos opostos com intuito de prequestionamento.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por alegada omissão ou falta de fundamentação quanto à validade do laudo de perícia médica indireta; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e regularidade do laudo pericial e da desnecessidade de nova perícia, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a revisão, em recurso especial, da multa aplicada nos embargos de declaração, sob o fundamento de caráter protelatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a controvérsia, registrando que o inconformismo da parte com o laudo pericial era genérico e não apontava vícios concretos, não sendo o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando já dispõe de fundamento bastante para decidir.6. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo de perícia médica indireta e os esclarecimentos complementares atenderam às determinações judiciais e esclareceram suficientemente a matéria, pois a pretensão de reconhecer nulidade do laudo por suposta ausência de metodologia e de determinar a realização de nova perícia exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A insurgência contra a multa aplicada nos embargos de declaração, sob o fundamento de que não teriam caráter protelatório por objetivarem o prequestionamento, também demanda reavaliação das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o intuito protelatório, o que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, revelando-se inviável a revisão da penalidade na via especial.8. Inexistindo vício de fundamentação na decisão agravada e subsistindo os óbices de admissibilidade já apontados, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à nulidade da perícia e à multa em embargos de declaração, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservados o laudo pericial homologado e a multa aplicada nos embargos de declaração.
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