JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo interno no agravo em recurso especial, não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, por manifesta inadmissibilidade do recurso, e afastou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de caráter protelatório. 2. A parte embargante alega a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), postulando a integração e/ou reforma do julgado. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dosembargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).5. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais considerou manifestamente incabível o agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal. 6. Não há omissão quando o pronunciamento judicial examina as questões suscitadas pelas partes de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite, de forma clara, as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e consiste em incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo; divergência entre o entendimento adotado na decisão e a tese defendida pela parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. A obscuridade relevante para fins de embargos de declaração diz respeito à falta de clareza que impeça a compreensão do raciocínio jurídico ou da conclusão do julgado; a simples discordância da parte com a interpretação adotada não torna obscura decisão clara, inteligível e coerente. 9. O erro material caracteriza-se como equívoco meramente formal, evidente e objetivo (como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou numeração equivocada de dispositivos legais), não se confundindo com inconformismo quanto ao conteúdo decisório ou com divergências interpretativas. 10. À luz desses parâmetros, os embargos de declaração se revelam instrumento inadequado para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo interno, razão pela qual os aclaratórios configuram mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, impondo-se a sua rejeição, sem aplicação de multa, ausente demonstração de intuito protelatório específico nesses embargos. IV.DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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