JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, ao fundamento de manifesta incabibilidade do recurso e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.5. A alegação de nulidade absoluta suscitada nos aclaratórios, não veiculada anteriormente, configura inovação recursal, insuscetível de análise na via estreita dos embargos de declaração.6. É pacífico neste colegiado que "O princípio da colegialidade é a regra nos Tribunais. A concessão de poderes ao relator para decisões singulares decorre da relativização do princípio da colegialidade, mas sempre com possibilidade de apreciação pelo colegiado por meio de agravo regimental ou interno." (EDcl no AREsp n. 2.831.262/MS, de minha relatoria Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, que explicitou de forma suficiente as razões do não conhecimento do agravo interno, inclusive com base na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inadmissibilidade de agravo interno contra decisão colegiada.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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