JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em agravos em recursos especiais, não conheceu do agravo de EDSON TEIXEIRA LIMA e CELINA MARIA LIMA BORGES e conheceu do agravo de ISABEL ROMANA DE SOUZA para não conhecer do respectivo recurso especial. No processo de origem, discute-se ação de prestação de contas relativa a valores depositados em conta bancária conjunta, tendo o acórdão recorrido reconhecido o direito de exigir contas quanto a 50% do numerário posterior ao falecimento da testadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da presunção de rateio igualitário dos valores mantidos em conta corrente conjunta; (iii) determinar se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e não capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugná-la integralmente.5. A mera reprodução das razões do recurso especial ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não supre o ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.6. A tentativa de sanar a deficiência do agravo em recurso especial apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, em conta corrente conjunta solidária, presume-se o rateio do numerário em partes iguais entre os cotitulares, salvo prova em contrário.8. A consonância do julgado recorrido com precedente vinculante da Corte Especial impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ, inclusive quando o apelo se funda na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.9. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, em conformidade com a Súmula 568 do STJ.10. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.11.Não há omissão quando a decisão examina de forma suficiente as questões devolvidas, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte.12. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo irrelevante a divergência entre o entendimento judicial e a tese recursal.13. A irresignação da parte com o resultado do julgamento, desacompanhada da demonstração de vício interno do acórdão, impõe a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO14. Embargos de declaração rejeitados.
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