JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisao que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme as Súmulas 7/STJ e 284/STF.2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese jurídica central sobre a possibilidade de usucapião extraordinária de imóvel pertencente a sociedade de economia mista, que se rege pelo direito privado e não goza da imprescritibilidade dos bens públicos, salvo comprovada afetação direta e permanente ao serviço público.Sustentou que o acórdão embargado não enfrentou a orientação de que, para que imóvel de sociedade de economia mista seja passível de usucapião, é indispensável a inexistência de destinação pública atual ou potencial.3. A embargante também apontou contradição na motivação do acórdão embargado, ao sustentar que a decisão negou provimento ao agravo interno por dois óbices simultâneos e inconciliáveis - ausência de impugnação específica e necessidade de reexame fático-probatório - sem compatibilizá-los com a natureza exclusivamente jurídica da tese deduzida no recurso especial.4. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reformar o julgado ou rediscutir o mérito da causa.III. Razões de decidir6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.9. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.10. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.12. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão embargada.13. A decisão embargada está fundamentada na ausência de impugnação específica e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sendo correta a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.14. A tese jurídica sobre a possibilidade de usucapião extraordinária de imóvel pertencente a sociedade de economia mista não foi enfrentada no recurso especial, pois a análise dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.15. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos apresentados são compatíveis entre si e com a conclusão do julgado.16. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, sendo clara, coerente e fundamentada.IV. Dispositivo17. Embargos de declaração rejeitados.
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