- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte embargante aponta obscuridade, contradição, omissão e erro de premissa fática no acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando (i) contradição lógica entre a afirmação de inexistência de impugnação específica e o reconhecimento de tentativa de suprimento em sede de agravo interno; (ii) obscuridade pelo uso de expressões genéricas ("genérica", "dissociada") sem explicitação dos pontos atingidos; (iii) erro de premissa fática quanto à existência de requerimentos probatórios e de capítulo específico sobre "erro judicial relativo à produção de provas"; e (iv) omissão quanto ao apontado error in procedendo e quanto à suposta natureza de obiter dictum da incidência da Súmula n. 7/STJ.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pela aplicação da multa do artigo 1023, §2º, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material/erro de premissa fática) ao afirmar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula n. 182/STJ e a impossibilidade de suprimento posterior da deficiência recursal em razão da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma, pois não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.6. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto, expondo claramente as razões pelas quais reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, o que afasta a alegada omissão.7. Não há contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, na medida em que se afirma que o agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e individualizada todos os óbices - em especial aqueles ligados à Súmula n. 7/STJ - e que a tentativa de sanar essa deficiência apenas em agravo interno é inviável por força da preclusão consumativa.8. Inexiste obscuridade, porque o acórdão embargado é claro e inteligível ao indicar que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e dissociadas dos fundamentos de inadmissibilidade, e que a impugnação específica deveria ter sido apresentada no momento próprio, não se confundindo a insatisfação da parte com falta de clareza do julgado.9. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos meramente formais ou lapsos objetivos quanto a nomes, dados processuais ou numeração de dispositivos legais, sendo certo que eventuais divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.10. Os argumentos da embargante, inclusive quanto ao alegado error in procedendo relativo à produção de provas, demonstram mera inconformidade com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa e aclaratória.11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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