JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de ausência de impugnação específica, sustentando que o acórdão teria incorrido em vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento.III. Razões de decidir4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, a questão relativa à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, destacando a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.6. Restou consignado no acórdão embargado que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica ou de mera revaloração da prova, sem demonstrar objetivamente como a análise das teses de ilegitimidade passiva e excesso de execução poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que caracteriza deficiência na impugnação e justifica a incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial constitui inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes à solução da controvérsia e explicita as razões de seu convencimento, atendendo à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com a solução adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.9. Os presentes embargos de declaração reproduzem a irresignação já manifestada contra o entendimento firmado no acórdão embargado, visando reabrir discussão sobre a correção da aplicação da Súmula 182/STJ, o que ultrapassa os limites estreitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a sua rejeição.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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