- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo interno e mantivera decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão relevante, afirmando ausência de identificação do caso concreto no relatório e na ementa do acórdão embargado, e invoca o art. 1.022 do Código de Processo Civil como fundamento para a oposição dos aclaratórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de identificação do caso concreto no relatório e na ementa.4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que, com base na Súmula 284/STF, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não provimento do agravo interno, examinando a questão da deficiência de fundamentação do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se verificando qualquer omissão relevante.7. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões jurídicas suscitadas, bastando que demonstre claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a correção de vícios internos da decisão, de modo que a mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento do recurso integrativo.9. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado de que o recurso especial interposto não atendeu ao requisito de fundamentação clara e objetiva, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar diversos dispositivos do Código de Processo Civil, sem demonstrar de forma precisa a forma como teriam sido contrariados ou cuja vigência teria sido negada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 284/STF.10. Diante do exame já realizado na decisão embargada e da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, impondo-se a sua rejeição.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.