JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e de falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de prejuízo pela ausência de intervenção do Ministério Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e às teses processuais suscitadas;(ii) estabelecer se houve erro na aplicação da Súmula 283/STF diante da suposta impugnação de fundamento autônomo do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.4. Afirma-se que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exigindo manifestação prévia, expressa ou implícita, sobre os dispositivos legais invocados.5. Reconhece-se que a ausência de debate dos dispositivos legais na instância de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.6. Aplica-se a Súmula 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.7. Conclui-se que o fundamento relativo à ausência de prejuízo pela não intervenção do Ministério Público subsiste de forma autônoma e não foi adequadamente infirmado.8. Reitera-se que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.9. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgado.10. Afasta-se a ocorrência de contradição ou erro material, inexistindo incoerência interna na decisão embargada.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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