JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Pedido de efeito infringente para afastar o óbice e determinar o processamento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não indicar, de forma objetiva e individualizada, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixaram de ser impugnados; e se caberia efeito infringente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (CPC, art. 1.023), somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.4. A decisão embargada é específica e suficiente: identifica os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas n. 282/STF e n. 83/STJ), assenta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos e conclui, com base nas razões do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação específica, afastando, portanto, a alegada omissão.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, exigindo refutação analítica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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