- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afirmando genericamente ter impugnado os óbices de inadmissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência da Súmula 7/STJ - pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis, inclusive agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não fracionável em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.6. O art. 1.021, § 1º, do CPC positivou o princípio da dialeticidade recursal, exigindo que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, por meio de razões efetivas, concretas e direcionadas à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos utilizados, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que teriam sido impugnados os óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial enfrentariam a aplicação da Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração de fatos novos, de inaplicabilidade dos precedentes invocados ou de erro na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como a aplicação dos precedentes desta Corte que exigem a dialeticidade como requisito de admissibilidade dos recursos.9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e afronta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável sanar o vício em recurso subsequente.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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