- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada, entre outros pontos, nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permanece silente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e decorrente do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, faculdade reafirmada pela Súmula 568/STJ, o que reforça a necessidade de o agravante enfrentar, de forma precisa, todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseara, entre outros pontos, nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; todavia, o agravo interno limita-se a reiterar argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos de inadmissibilidade adotados na decisão monocrática.7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada revela inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno e conduz à manutenção da decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.