JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.2. Na decisão embargada, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconheceu-se a impossibilidade, em sede especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova da autorização para a venda das ações, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e reputou-se prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por depender de reexame fático-probatório.3. A parte embargante invoca violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto ao enfrentamento de argumentos e precedentes indicados, bem como contradição e erro material na apreciação da prova relativa à autorização para a venda das ações e à natureza da relação jurídica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto (i) ao afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autorização para a venda de ações e ao ônus da prova; e (iii) ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e pela natureza fática da divergência.III. Razões de decidir5.A decisão embargada já havia apreciado de forma suficiente e fundamentada as teses de negativa de prestação jurisdicional, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova e exame da prova pericial e documental, de modo que a adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura omissão nem falta de fundamentação, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.6. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter mencionado, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, bastando que enfrente, de modo coerente e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto.7. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica, inexistindo incompatibilidade entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Alegações de equívoco na valoração de provas documentais referentes à autorização para a venda de ações e ao registro de operações não caracterizam erro material, mas insurgência contra o conteúdo decisório, o que é insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.9. Concluiu-se que os embargos de declaração representam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício interno a ser sanado, o que impõe a rejeição do recurso integrativo.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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