- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por recorrentes contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos à execução.2. O acórdão recorrido entendeu não demonstrada a hipossuficiência financeira, considerando renda mensal superior a cinco salários mínimos e patrimônio elevado.3. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que impugnaram, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade, indicando que o Tribunal de origem adotou critério exclusivamente objetivo para negar a gratuidade. Alegam que os dados não refletem a realidade econômica, apontando que o patrimônio está vinculado a uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), com titularidade sob discussão judicial e indisponibilidade econômica, rendimentos líquidos limitados e enfermidades graves da embargante que impactam sua capacidade financeira.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não considerar as alegações dos embargantes sobre a impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado em elementos fáticos, viola os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da presunção relativa de hipossuficiência.III. Razões de decidir5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse dos embargantes.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas pelas partes, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte.7. A controvérsia sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça foi decidida pela instância ordinária com base em dados concretos dos autos, relativos à renda e ao patrimônio dos recorrentes, o que afasta a possibilidade de revisão nesta instância, em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.8. A reapreciação dos critérios fáticos que fundamentaram o indeferimento da gratuidade configuraria indevido reexame de provas, incompatível com a finalidade do recurso especial.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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