JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO SOBRE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo interno, negou provimento à insurgência manejada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, fundada na Súmula n. 284/STF. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o agravo interno teria demonstrado o atendimento aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 182/STJ e 284/STF), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem merairresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não se caracteriza omissão quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A contradição e a obscuridade que autorizam embargos de declaração são vícios internos da decisão, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e dispositivo ou de ausência de clareza na exposição do raciocínio, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte ou com dissenso jurisprudencial.8. O erro material apto a ensejar embargos de declaração restringe-se a equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, indicação incorreta de dados processuais ou numeração de dispositivos legais, o que não se verifica no acórdão embargado, que apresenta redação clara e exata quanto aos elementos essenciais do processo.9. O acórdão embargado explicitou que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.10. Ficou consignado na decisão embargada que a inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), seja pela ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil tidos por violados e dos pontos concretos de omissão, obscuridade ou contradição, seja pela falta de demonstração específica da alegada violação aos arts. 1.345, 1.417 e 1.418 do Código Civil, e que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma analítica tais fundamentos.11. O acórdão embargado também destacou que, para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, cabia ao recorrente demonstrar, de modo claro e argumentativo, tanto a adequada delimitação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, ônus que não foi cumprido, caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente.12. A decisão embargada encontra-se harmônica com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da dialeticidade recursal, segundo a qual a mera remissão ao teor do recurso especial ou alegações genéricas não suprem o dever de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração limitam-se a renovar inconformismo com a conclusão do acórdão, buscando reabrir a discussão sobre a suficiência das razões do agravo em recurso especial, sem apontar vício interno efetivo na decisão embargada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV.DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
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