JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 5/STJ.2. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 5/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ em razão de eventual refutação tardia dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão agravada, cuja motivação se mantém.5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento da Corte Especial.6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a toda a fundamentação da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula 5/STJ, limitando-se a afirmações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar o trecho ou capítulo das razões recursais apto a afastar tal fundamento, razão pela qual o agravo em recurso especial mostra-se inadmissível.8. O agravo interno não pode ser utilizado para inovar a argumentação recursal e suprir, de forma tardia, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, de modo que a refutação posterior dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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