- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO, CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado por loteamento clandestino (Lei 6.766/1979, art. 50, I), crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, VII) e estelionato (CP, art. 171, caput).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio acusatório, ante manifestação do Ministério Público pela prevalência do tipo do art. 50 da Lei 6.766/1979, e se o órgão jurisdicional poderia manter condenações com fundamento no art. 385 do CPP e na independência funcional; (ii) saber se há conflito aparente de normas resolvido pelo critério da especialidade, apto a absorver as condenações por estelionato e por crimes contra as relações de consumo pelo tipo do parcelamento irregular do solo; e (iii) saber se a revisão da tipificação das condutas, por demandar reexame das circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A independência funcional do órgão jurisdicional afasta a vinculação à manifestação do Ministério Público. O art. 385 do CPP autoriza a condenação mesmo quando o órgão acusador opine pela absolvição, sem afronta ao princípio acusatório (CPP, art. 3º-A;CR/1988, art. 129, I).4. Inexistência de relação de especialidade ou continência entre estelionato (CP, art. 171), crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, VII) e parcelamento irregular do solo (Lei 6.766/1979, art. 50), por tutela de bens jurídicos diversos, elementos estruturais próprios e momentos consumativos distintos, legitimando a coexistência das infrações em concurso.5. A revisão da tipificação penal e da subsunção, quando pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O órgão jurisdicional não se vincula ao parecer do Ministério Público e pode condenar com base no art. 385 do CPP, sem violar o princípio acusatório. 2. Estelionato, crime contra as relações de consumo e parcelamento irregular do solo tutelam bens jurídicos distintos e podem coexistir em concurso, não incidindo o critério da especialidade para absorção dos tipos. 3. A revisão da tipificação penal que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recursoespecial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, caput; Lei 8.137/1990, art. 7º, VII; Lei 6.766/1979, art. 50, I e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.065.749/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN de 14.04.2026
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