- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória confirmada em apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na alegação de atipicidade da conduta por ausência de obras efetivas de loteamento implicaria necessário reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O tipo penal previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 descreve a conduta de "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos" sem autorização do órgão competente, sendo suficiente que o agente dê início ao parcelamento do solo e manifeste a intenção de vender os lotes, dispensando-se a efetiva conclusão do loteamento ou a realização de obras mais substanciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério espacial do imóvel não é decisivo para fins de incidência da Lei n. 6.766/79, prevalecendo o critério funcional, de modo que se o loteamento tiver função, natureza ou características urbanas, aplica-se a referida lei mesmo quando se tratar de imóvel rural ou situado em área rural. 5. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, o art. 255, § 1º, do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados. 6. A juntada dos acórdãos paradigmas no agravo não supre a deficiência originária do recurso especial, pois a comprovação da divergência deve ser contemporânea à interposição do recurso especial, não se admitindo correção posterior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.548.059/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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