JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória confirmada em apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na alegação de atipicidade da conduta por ausência de obras efetivas de loteamento implicaria necessário reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O tipo penal previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 descreve a conduta de "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos" sem autorização do órgão competente, sendo suficiente que o agente dê início ao parcelamento do solo e manifeste a intenção de vender os lotes, dispensando-se a efetiva conclusão do loteamento ou a realização de obras mais substanciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério espacial do imóvel não é decisivo para fins de incidência da Lei n. 6.766/79, prevalecendo o critério funcional, de modo que se o loteamento tiver função, natureza ou características urbanas, aplica-se a referida lei mesmo quando se tratar de imóvel rural ou situado em área rural. 5. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, o art. 255, § 1º, do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados. 6. A juntada dos acórdãos paradigmas no agravo não supre a deficiência originária do recurso especial, pois a comprovação da divergência deve ser contemporânea à interposição do recurso especial, não se admitindo correção posterior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.548.059/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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