- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual.2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal, quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e cartas precatórias justificam a dilatação temporal.6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo, deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando atuação diligente do magistrado.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.502/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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