JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade da causa e razoabilidade.Supressão de instância quanto a medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual.2. In casu , prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal, quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e cartas precatórias justificam a dilatação temporal.6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo, deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando atuação diligente do magistrado.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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