- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidade da instrução processual, em razão de juntada, pela acusação, de diversos elementos probatórios na véspera da audiência de instrução e julgamento.2. Fato relevante. A defesa afirma que a juntada tardia de documentos violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e requer a anulação de toda a fase instrutória do processo penal.3. Decisões anteriores. Após a impetração do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória, impugnada por apelação, na qual a tese de nulidade da instrução foi apreciada e afastada pelo Tribunal de origem. O acórdão de apelação foi objeto de recurso especial não admitido, tendo sido interposto agravo em recurso especial (AResp 2.661.294/MG), ainda pendente de julgamento nesta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar o mesmo ato judicial já atacado por recurso especial e agravo em recurso especial, à luz da vedação à dupla impugnação e da orientação que não admite habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a juntada, pela acusação, de documentos probatórios na véspera da audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade da instrução processual, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consideradas as regras dos arts. 231 e 402 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente cabível, tampouco a impetração concomitante com recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de indevida subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.6. A tese de nulidade da instrução por juntada tardia de documentos já foi apreciada e rejeitada pelas instâncias ordinárias em habeas corpus e, posteriormente, no julgamento da apelação criminal, que foi impuganada por meio de recurso especial e posterior agravo em recurso especial perante esta Corte, não se justificando o uso do habeas corpus como via paralela de impugnação.7. O art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a apresentação de documentos em qualquer fase do processo e, no caso concreto, a defesa teve acesso aos documentos juntados pela acusação antes do encerramento da instrução processual e poderia ter requerido, na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a designação de nova audiência ou a realização de diligências, o que não ocorreu.8. Conclui-se que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da juntada dos documentos na véspera da audiência, de modo que não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo inaplicável a nulidade pretendida em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.9. Diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A impetração de habeas corpus contra o mesmo ato judicial já impugnado por recurso especial e agravo em recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e não é admitida, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.2. A juntada de documentos pela acusação na véspera da audiência de instrução e julgamento, antes do encerramento da instrução, não acarreta nulidade quando assegurado o acesso à defesa e inexistente demonstração de prejuízo concreto.3. A nulidade por cerceamento de defesa decorrente de juntada tardia de documentos depende da prova de efetivo prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 402 e 563;CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 1/6/2022; STJ, AgRg no HC 878.458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.15/4/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.