- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 16 da Lei 10.826/2003, no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.2. Na impetração originária, pretendia-se a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a expedição de alvará de soltura, sob alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional e de pacificação familiar.3. Na petição de agravo regimental, o agravante buscou o conhecimento do habeas corpus, reputado sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação, sustentando a natureza constitucional do writ e a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional.4. O agravo regimental foi interposto sem a juntada do instrumento de mandato. Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, o agravante afirmou ser desnecessária a apresentação de procuração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos, quando, intimada a sanar o vício de representação processual na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, a parte se limita a afirmar a desnecessidade de juntada do instrumento de mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos, configurando ausência de representação processual válida.7. A intimação para regularização da representação processual, feita com base nos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, não foi atendida, pois o agravante apenas sustentou a desnecessidade de apresentação do instrumento de mandato, sem suprir o vício.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 115/STJ, considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, o que impede o seu conhecimento.9. Diante da persistência do vício de representação processual, mesmo após a intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, restando inviável o exame do mérito do habeas corpus originário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, e cuja representação processual não é regularizada após intimação na forma dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, é considerado inexistente, impondo-se o não conhecimento, nos termos da Súmula 115/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.08.2021.
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