- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual no STJ. Súmula 115/STJ. Intimação para regularização. Juntada extemporânea. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação.2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos autos de origem e a juntada extemporânea.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração nos autos originários supre a exigência de representação válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ;(ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.III. Razões de decidir5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ.6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem afasta a incidência da súmula.7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda que eletrônicos.8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo medida acertada o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe 23.05.2022
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