- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se aplica o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa seja muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência, quando houver julgamento sem resolução do mérito. 3. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.342/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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