- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TENTATIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve a condenação por feminicídio tentado, confirmando a dosimetria da pena e afastando alegadas nulidades relativas à motivação das decisões, à individualização da pena e aos limites da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.2. O embargante aponta: (i) omissão quanto à violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), em razão da ausência de indicação aritmética precisa das frações de aumento e diminuição na dosimetria; (ii) omissão e contradição quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988), especificamente quanto à fração de 1/12 aplicada à confissão qualificada, à fração intermediária da tentativa diante de laudo pericial que apontaria ausência de risco de vida e ao alegado bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; e (iii) omissão sobre os limites constitucionais da soberania dos veredictos frente ao devido processo legal (art. 5º, LIV e XXXVIII, c, da CF/1988), inclusive quanto à análise do animus necandi e ao cabimento de cassação do veredicto. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expresso das matérias constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC/2015, ao (i) dispensar a indicação aritmética individualizada das frações aplicadas a cada circunstância judicial na dosimetria, à luz do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) fixar a fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada, definir fração intermediária de diminuição pela tentativa e valorar negativamente a culpabilidade com base em elementos ligados ao contexto de violência doméstica, sem configurar bis in idem; e (iii) afastar a alegada violação aos limites constitucionais da soberania dos veredictos, ao entender que o reexame do animus necandi e da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como em saber se estão presentes requisitos para a concessão de efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem âmbito restrito, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022), não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito já decidido ou impugnar o entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.5. Não há omissão quanto ao dever de motivação: o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a dosimetria exigiria indicação aritmética precisa das frações aplicadas a cada circunstância judicial, afirmando que basta a explicitação dos motivos concretos que conduziram ao quantum da pena, entendimento que se harmoniza com o art. 93, IX, da CF/1988.6. A alegação de "omissão constitucional" revela apenas inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, não se confundindo com ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos.7. Não se verifica omissão na análise da fração de 1/12 aplicada à confissão qualificada, pois o acórdão consignou que o embargante admitiu a conduta alegando legítima defesa, caracterizando confissão qualificada, destacou a inexistência de assunção integral de responsabilidade e, com base no Tema 1.194/STJ e em precedentes da Corte, afirmou a possibilidade de redução em patamar inferior a 1/6 em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, justificando concretamente a fração escolhida.8. Também não há contradição ou omissão quanto à fração de diminuição pela tentativa: o acórdão deixou claro que a definição do percentual redutor deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação, não se limitando ao resultado lesivo e não impondo, por si só, a aplicação da fração máxima em razão da ausência de risco de vida atestada em laudo pericial.9. O aprofundamento da análise dos atos executórios praticados in concreto e da extensão do iter criminis demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, de modo que eventual ausência de detalhamento minucioso de cada ato executório decorre dos próprios limites cognitivos da via eleita, e não de omissão do acórdão.10. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois o acórdão registrou que os elementos considerados extrapolavam as elementares do feminicídio, destacando que o crime ocorreu durante o repouso noturno e na presença das filhas menores, circunstâncias reputadas autônomas em relação à qualificadora e aptas a justificar a exasperação da pena-base.11. A verificação, em grau de recurso especial, sobre serem tais circunstâncias inerentes ou não ao tipo qualificado implicaria reexame do conjunto fático-probatório e da fundamentação das instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, de modo que a insurgência configura mera reiteração de tese já afastada.12. Não procede a alegação de omissão quanto à ausência de fundamentação concreta do animus necandi e aos limites da soberania dos veredictos, pois o acórdão consignou que a crítica à indicação das provas do dolo homicida busca, em verdade, substituir a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, o que esbarra na Súmula 7/STJ, e delimitou que a cassação do veredicto do Júri somente é possível em hipóteses de flagrante e absoluta dissociação entre a decisão e o acervo probatório, situação não verificada no caso.13. A tentativa de requalificar o pedido de cassação do veredicto como controle de legalidade da fundamentação não afasta a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas do dolo homicida, o que reafirma a incidência da Súmula 7/STJ.14. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, condicionada à existência de vício integrativo cuja correção, por si só, acarrete mudança do resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à impugnação do entendimento jurídico adotado, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022).2. O dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) não impõe a indicação aritmética individualizada das frações aplicadas a cada circunstância judicial na dosimetria da pena, sendo suficiente a exposição dos fundamentos concretos que conduzem ao quantum fixado.3. Na hipótese de confissão qualificada ou parcial, a atenuante correspondente pode ser reconhecida com redução em fração inferior a 1/6, em especial quando a confissão se vincula a tese de excludente de ilicitude ou culpabilidade, conforme entendimento firmado no Tema 1.194/STJ.4. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada à luz do iter criminis percorrido e da proximidade da consumação, não se limitando à constatação de risco de vida no laudo pericial, de modo que a ausência de risco de morte não impõe, automaticamente, a aplicação da fração máxima.5. É lícita a valoração negativa da culpabilidade com base em circunstâncias do caso concreto que extrapolam as elementares do tipo qualificado, desde que tais elementos revelem maior reprovabilidade da conduta e não se confundam com as qualificadoras, sendo o reexame dessa distinção vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A alegação de ausência de indicação concreta das provas do animus necandi, quando destinada à revisão da suficiência do acervo probatório que embasou o veredicto do Tribunal do Júri, encontra óbice na Súmula 7/STJ, permanecendo incólumes a soberania dos veredictos e os limites de atuação do Tribunal Superior.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV e XXXVIII, c; CF/1988, art. 93, inciso IX.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194 (recurso repetitivo, confissão qualificada); STJ, Súmula 7.
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