JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Soberania dos veredictos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, reiterando alegações relacionadas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, necessidade de cassação do veredicto por ausência de demonstração concreta do animus necandi, inadequação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão, aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição da tentativa, ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, e ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, à proporcionalidade na dosimetria da pena e à fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revisão ampla da dosimetria da pena ou de cassação do veredicto popular. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, só pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando houver flagrante dissociação entre a decisão e o acervo probatório, o que não se verifica no caso concreto. 5. A fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão foi considerada proporcional e adequada, tendo em vista tratar-se de confissão qualificada, na qual o agravante admitiu parcialmente os fatos e apresentou tese absolutória. 6. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada com base no iter criminis percorrido pelo agente e na proximidade da consumação, sendo adequada ao caso concreto. 7. Não houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois os elementos utilizados extrapolam as elementares do tipo penal, justificando o incremento da pena-base. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, que explicitaram os motivos para a exasperação da pena-base e a aplicação das frações nas demais fases, não sendo exigida a indicação aritmética precisa de frações para cada circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri só pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando houver flagrante dissociação entre a decisão e o acervo probatório. 3. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade da consumação, não se limitando à análise isolada do resultado lesivo produzido. 4. A fundamentação da dosimetria da pena não exige a indicação aritmética precisa de frações para cada circunstância judicial, bastando que o julgador explicite os motivos que conduziram ao quantum fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.910/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2025; STJ, AREsp 2.994.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/8/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.206.783/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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