- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei n. 11.340/2006), tendo pleiteado, em recurso especial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime inicial mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao ônus de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, especialmente mediante a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Decisão de inadmissão do Recurso Especial pontuou que não o Recurso Especial deixou de atender ao requisito do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e que, quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a pretensão encontra óbice na Súmula n. 269 do STJ.Contudo, o recorrente não demonstra, na peça do Agravo em Recurso Especial, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados no recurso, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.4. A impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos com expressa comparação analítica de semelhança, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a diferença de interpretação do dispositivo de Lei Federal, o que não ocorreu na hipótese.5. A Decisão de inadmissibilidade demonstrou que a fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula n. 269/STJ.6. Havendo fundamentação concreta e idônea, a jurisprudência deste Sodalício é pela impossibilidade de revisão da dosimetria da pena à exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade/desproporcionalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação da Súmula n. 83/STJ exige cotejo analítico idôneo, com demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os precedentes. 2. A mera indicação de julgados, sem comparação analítica, não afasta o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, § 3º, e 44, § 3º; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.053/RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.572.712/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.837/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, HC n. 861.358/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
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