- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182, STJ. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83, STJ, utilizado, em conjunto com a Súmula 7, STJ, para inadmitir o Recurso Especial na origem.2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve efetivo enfrentamento da Súmula 83, STJ no agravo em recurso especial, com capítulo específico dedicado à sua inaplicabilidade, afirmando, ainda, que a tese defensiva encontra amparo na Súmula 269, STJ, que a reincidência isolada não autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o fundamento relativo à incidência da Súmula 83, STJ; e (ii) saber se a invocação de argumentos de mérito, como a Súmula 269, STJ e o princípio da individualização da pena, é suficiente para superar o vício formal decorrente da ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ afirma que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que se exige impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não sendo admissível agravo em recurso especial que deixe de atacar algum deles.5. O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ impõem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 182/STJ acerca da inadmissibilidade de recurso que não enfrenta as razões de decidir.6. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial concentrou a insurgência no afastamento da Súmula 7, STJ, com argumentação direcionada ao reexame das circunstâncias fáticas relativas à fixação do regime prisional, limitando-se a menção genérica à Súmula 83, STJ, sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a sua inaplicabilidade ao caso.7. A simples referência ao verbete sumular ou a apresentação de alegações genéricas não configuram a impugnação dialética exigida; é imprescindível que o agravante demonstre, de forma concreta, por que o entendimento consolidado na Súmula 83, STJ não incide na hipótese dos autos, o que não foi observado.8. Argumentos de mérito relativos ao regime prisional, à Súmula 269, STJ e ao princípio da individualização da pena pressupõem o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e não suprem a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual não podem ser examinados antes de superado o óbice formal.9. Inexistindo, no agravo regimental, fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula 83, STJ, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ, aplicada por analogia.2. A invocação de questões de mérito, como a aplicação da Súmula 269, STJ e do princípio da individualização da pena, não supre a ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 269/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
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