JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal em dias corridos. Lei 8.038/1990 e CPP art. 798. Inaplicabilidade do CPC.Intempestividade. Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art. 61, II, "d", do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ.2. Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do agravo regimental em 07/04/2026.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo e o regime de contagem aplicáveis ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores; e (ii) se o agravo regimental interposto em 07/04/2026, a partir de decisão publicada em 20/03/2026, é tempestivo.III. Razões de decidir4. A norma especial do art. 39 da Lei 8.038/1990, não expressamente revogada, estabelece prazo de cinco dias para o agravo contra decisão monocrática em processos perante os Tribunais Superiores.5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confirma o prazo de cinco dias para requerer a apresentação do feito em mesa perante o colegiado competente.6. O art. 798 do Código de Processo Penal determina a contagem de prazos em dias corridos, contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo e incluindo o do vencimento.7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.8. Na espécie, a interposição em 07/04/2026, após publicação em 20/03/2026, ultrapassa o quinquídio legal e caracteriza a intempestividade do agravo regimental.9. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a aplicação do prazo de cinco dias e da contagem em dias corridos em processo penal.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024.
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