- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 219 dias-multa, em regime inicial fechado.2. A decisão monocrática consignou que a dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base e que a integração do agente a facção criminosa, demonstrada por registros idôneos, constitui elemento apto à negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal. O agravante sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, por valoração negativa da personalidade fundada em registro administrativo (SIAPEN) sem prova judicializada nem contraditório, invoca a Súmula 444/STJ e o Tema repetitivo n. 1.077/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica e requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial personalidade, com fundamento na integração do réu a facção criminosa registrada em prontuário administrativo (SIAPEN) e em certidão cartorial, devidamente contextualizados com o modus operandi e as circunstâncias do roubo em transporte coletivo, viola o art. 59 do Código Penal, a Súmula 444/STJ ou a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.077/STJ.4. Há, ainda, questão atinente a saber se, em recurso especial, é possível o reexame da dosimetria da pena, em especial da fração de exasperação da pena-base, diante de fundamentação concreta das instâncias ordinárias, ou se a revisão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A valoração negativa da personalidade foi lastreada em elementos objetivos constantes dos autos (certidão cartorial e prontuário criminal extraído do SIAPEN) que registram a integração do réu a facção criminosa organizada, dados que, correlacionados ao modus operandi e ao contexto fático do delito, evidenciam menor sensibilidade ético-moral e personalidade voltada ao crime, atendendo à exigência de fundamentação concreta e não se confundindo com antecedentes criminais.6. A tese firmada no Tema repetitivo n. 1.077/STJ limita o emprego de condenações anteriores para desabonar personalidade ou conduta social, bem como a Súmula 444/STJ veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena, mas tais balizas não impedem a utilização, na primeira fase da dosimetria, de registros administrativos e certidões, quando idôneos e contextualizados, para demonstrar integração a organização criminosa como elemento objetivo de mensuração da vetorial personalidade.7. A pretensão defensiva de infirmar a idoneidade dos registros utilizados para comprovar o vínculo com facção criminosa demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, admitindo-se a intervenção desta Corte na dosimetria apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base em razão da associação ou envolvimento do réu com facção ou organização criminosa, por representar plus de reprovabilidade e maior periculosidade social, bem como reconhece que não há critério matemático obrigatório para a fração de aumento, cabendo ao magistrado fixá-la à luz do livre convencimento motivado, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Diante de fundamentação concreta e harmônica com a orientação desta Corte quanto à valoração da personalidade e das demais circunstâncias judiciais, não se verifica violação direta à lei federal nem ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a reforma da decisão monocrática.IV. Dispositivo10. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e preservou a pena-base fixada acima do mínimo legal.
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