JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta violação ao art. 155, § 3º, do Código Penal, defende a aplicação da teoria da cegueira deliberada e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o recurso especial foi interposto com base na alínea a do permissivo constitucional; contudo, limita-se a reiterar teses sem demonstrar, de forma pormenorizada, a impugnação específica capaz de afastar os óbices apontados.3. Decisões anteriores. A inadmissão do recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; a decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, seria suficiente a alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito, sem o necessário cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, para desconstituir o óbice da Súmula 83/STJ, seria bastante afirmar dissenso jurisprudencial sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou sem apontar distinções fáticas relevantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e violando o princípio da dialeticidade recursal.7. A aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requisito não observado pelo agravante.8. Para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, com cotejo analítico, que a controvérsia é resolúvel sem reexame de fatos e provas, o que não ocorreu; a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito é insuficiente.9. Para superar a Súmula 83/STJ, cumpre indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem o entendimento aplicado ou distinguir o caso concreto dos paradigmas, o que não foi realizado.10. A reiteração de teses de mérito (violação ao art. 155, § 3º, do Código Penal e alegação de dolo eventual/cegueira deliberada) não supre o ônus de impugnar os óbices processuais específicos, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 7/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a demonstração de distinção fática relevante. 4. O art. 932, III, do CPC/2015 aplica-se, subsidiariamente, ao processo penal, impondo a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisãorecorrida. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 155, § 3º Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016. (AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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