JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADOS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo íntegro acórdão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, preservara a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.2. A defesa, no agravo, sustenta que a decisão agravada teria incorrido em contradição ao reconhecer equívocos, erros materiais e omissões apontados nos embargos de declaração, sem conferir a consequência jurídica devida, insistindo na nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de acesso prévio à mídia do depoimento especial da vítima, na ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a custódia e na suposta insuficiência dos indícios de autoria diante de laudo pericial negativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar equívoco formal quanto ao efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da alegada nulidade por cerceamento de defesa (falta de acesso prévio à mídia do depoimento especial), sem efeitos modificativos, incorreu em omissão ou contradição capazes de justificar reforma pela via do agravo regimental; (ii) saber se a referência, no acórdão e na decisão monocrática, à ocorrência dos fatos "até janeiro do presente ano", em contraste com a denúncia que fixa o período entre 10/12/2024 e 21/01/2025, configura erro material ou contradição aptos a infirmar a conclusão sobre a contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é possível afastar o fumus comissi delicti, reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em alegação de laudo técnico negativo e suposta fragilidade dos depoimentos, de modo a revogar a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou exaustivamente a matéria e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto aos limites cognitivos dos embargos de declaração e do habeas corpus.5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte, razão pela qual o parcial acolhimento apenas para corrigir equívoco formal, sem efeitos infringentes, mostra-se juridicamente adequado.6. A decisão monocrática saneou o equívoco consistente em afirmar, inicialmente, que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa (falta de acesso prévio à mídia do depoimento especial) não teria sido apreciada na origem, reconhecendo expressamente que o Tribunal local enfrentou a tese e concluiu pela inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela ausência de prejuízo concreto, o que afasta qualquer omissão a ser suprida.7. A menção a "janeiro do presente ano" na análise da contemporaneidade da prisão preventiva reproduz o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, que registraram a prática dos fatos entre 10/12/2024 e 21/01/2025, não constituindo erro material relevante ou contradição lógica, pois a fundamentação assenta-se na proximidade temporal dos acontecimentos e, sobretudo, na atualidade do periculum libertatis.8. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva não se esgota no lapso de tempo entre os fatos e a decretação da medida, devendo considerar a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP no momento da decisão, de modo que a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração criminosa e o ambiente familiar que facilita a aproximação do acusado com a vítima e testemunhas evidenciam a atualidade do periculum libertatis.9. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), com base no depoimento especial da vítima, nos depoimentos das testemunhas e em elementos colhidos na investigação, de forma que eventual reavaliação da suficiência desses indícios, à luz de laudo técnico negativo ou de alegada contradição probatória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.10. A decisão monocrática e o acórdão de origem demonstram fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição da República, destacando a gravidade em concreto do delito de estupro de vulnerável, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, a tentativa de fuga e o contexto familiar, o que justifica a medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.11. Mostram-se insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade evidenciada pela conduta imputada e pelo risco de reiteração não permitiria adequada tutela da ordem pública com a simples substituição da custódia, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si, aptas a afastar a prisão preventiva.12. Não há dever do julgador de responder a todas as alegações pontuais da parte quando já encontre fundamento suficiente para decidir, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado na decisão agravada, inexistindo omissão ou contradição sanáveis via embargos de declaração e, por consequência, via agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão de mérito, sendo legítimo o seu acolhimento parcial apenas para correção de equívoco formal, sem efeitos infringentes.2. A referência temporal aos fatos, quando condizente com o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, não configura erro material relevante nem afasta, por si, a contemporaneidade da prisão preventiva, cuja aferição se vincula à atualidade do periculum libertatis.3. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a demonstrar o fumus comissi delicti, a reavaliação da suficiência desses elementos probatórios, inclusive à luz de laudo técnico negativo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.4. A prisão preventiva por crime de estupro de vulnerável, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, no risco de reiteração e no contexto familiar que facilita a aproximação do acusado com a vítima e testemunhas, atende aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, não sendo afastada pela mera existência de condições pessoais favoráveis nem substituível, no caso, por medidas cautelares alternativas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 315; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
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