- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, e no art. 210 do RISTJ, por configurar reiteração de matéria veiculada no RHC 228.566/BA.2. O agravante sustenta a necessidade de flexibilização do art. 210 do RISTJ, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da liberdade, alegando fato novo consubstanciado na ineficácia prática do RHC 228.566/BA e na prolongada custódia preventiva, que perduraria desde 27/2/2024, com suposto excesso de prazo da instrução, inércia estatal, ausência de complexidade da causa e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prolongamento da custódia preventiva, de ineficácia prática do RHC n. 228.566/BA e de excesso de prazo da instrução configuram fato novo capaz de afastar o reconhecimento de reiteração de pedido em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que a matéria submetida no presente agravo regimental é a mesma objeto do RHC 228.566/BA, configurando inadmissível reiteração de pedido, o que obsta o prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: A reiteração de pedido de habeas corpus ou recurso em habeas corpus já apreciado, autoriza o indeferimento liminar da impetração com fundamento no art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, DJe 18/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.05/03/2025, DJe 10/03/2025.
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