- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por entender tratar-se de reiteração de pedidos formulados em impetrações anteriores. 2. O agravante sustenta que o recurso não se trata de reiteração, pois o recurso anterior foi objeto de desistência e o habeas corpus não foi conhecido, sem análise de mérito. Alega que o novo recurso tem por objeto um novo ato coator, distinto dos anteriormente impugnados. 3. No mérito, o agravante aponta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que está preso há mais de dois anos e sete meses, sendo primário, com conduta carcerária adequada e ficha funcional ilibada. Sustenta que a custódia está fundamentada na transferência indevida de periculosidade de coacusado, além de defender a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o presente recurso em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriores, já analisados e decididos pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que o recurso em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriores, uma vez que os fundamentos apresentados pela defesa já foram analisados e decididos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em impetrações anteriores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido. 7. A prisão preventiva do agravante foi decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito atribuído ao agravante, que teria contribuído para a prática de homicídio premeditado, em concurso de agentes, em local público e mediante múltiplos disparos de arma de fogo. 8. Não há apresentação de novos argumentos ou alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem nova análise da prisão preventiva, já apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentação de fundamentos novos, autoriza o indeferimento liminar do recurso, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020, DJe 19.11.2020; STJ, AgRg no HC 1.004.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN de 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 955.386/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025. (AgRg no RHC n. 225.003/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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