JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado há mais de 3 anos na origem, ou se incide preclusão temporal sui generis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lapso superior a 3 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.4. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada.2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.Jurisprudência relevante citada: RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. (AgRg no HC n. 1.073.078/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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