- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus lá impetrado, alegando: (i) reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, não obstante a existência de vestígios; e (ii) indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da Defesa a demonstração da descaracterização da qualificadora.3. A decisão agravada. A Presidência da Corte Superior, reconhecendo que a decisão atacada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, concluiu pela ausência de exaurimento de instância e pela incidência da Súmula 691/STF, deixando de conhecer do habeas corpus, o que motivou a interposição do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indeferiu liminar ou a petição inicial em writ originário, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local, e se, diante das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à distribuição do ônus da prova, seria possível afastar o óbice da Súmula 691/STF por suposta flagrante ilegalidade ou teratologia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão impugnada na origem é monocrática, inexistindo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na impetração, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior.6. O Tribunal aplica a Súmula 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.7. Diante da inexistência de constrangimento ilegal manifesto e da necessidade de prévia apreciação colegiada na instância antecedente, o agravo regimental não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância e incidência da Súmula 691/STF.Tese de julgamento:1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indefere liminar ou a petição inicial em writ originário, quando não exaurida a instância mediante a interposição do recurso cabível para apreciação pelo colegiado local.2. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na mera negativa monocrática de liminar que aguarda julgamento definitivo do habeas corpus na origem.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressos mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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