- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Manutenção fundamentada.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico".2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva.3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes.III. Razões de decidir4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis.5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico").6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário.7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado.9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas.10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela.11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via.12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.
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