JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão proferido em anterior agravo regimental, sob o fundamento de que o recurso é incabível contra acórdão de órgão colegiado e de que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há erro material no acórdão que deixou de conhecer do agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado; e b) há erro material ou contradição pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexistem erro material ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs de forma coerente e congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido, por ser recurso incabível contra acórdão de órgão colegiado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, circunstância não verificada, inclusive porque não configurada, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, à vista da disciplina do art. 110 do Código Penal e da Lei n. 12.234/2010. 6. As alegações defensivas evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. Inexistindo vício interno de contradição ou erro material, mantém-se o não conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado, por manifesta inadequação recursal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, não configurada quando ausentes os requisitos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Código Penal, art. 110; Lei n. 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.029.380/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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