JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283/STF E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF (falta de indicação das razões da alegada violação ao art. 619 do CPP), 283/STF (não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido) e 7/STJ (pretensão de mero reexame de provas).3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma ter afastado os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter impugnação dirigida à decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.6. Os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial não se encontram presentes, pois o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todas as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.7. A decisão de inadmissão do recurso especial se fundou, entre outros, no óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, e o agravante não atacou especificamente esse fundamento.8. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF pressupõe a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, mediante argumentos concretos que contradigam o entendimento da Corte local.9. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.10. A decisão que inadmite o recurso especial não se segmenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de combate a qualquer de seus fundamentos atrai a manutenção da inadmissão do apelo extremo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial dos óbices apontados.3. A ausência de demonstração de enfrentamento, nas razões do recurso especial, de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados na decisão, apenas referência genérica à jurisprudência da Corte.
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