- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, no mérito, negou provimento, mantendo condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.2. Fato relevante. Na mesma data, foram protocoladas duas peças recursais idênticas em conteúdo, fundamentos e pedidos, distintas apenas pelos horários de protocolo eletrônico: o primeiro às 11:07:39 e o segundo às 11:17:21.3. Decisão anterior. O primeiro agravo regimental está sendo apreciado em separado, no mérito, na mesma assentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais idênticos contra a mesma decisão monocrática no mesmo prazo e se deve ser conhecido o segundo recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O sistema recursal orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade, admitindo a interposição de um único recurso por parte legitimada contra cada decisão judicial.6. O exercício regular do direito de recorrer mediante o primeiro protocolo opera a preclusão consumativa, esgotando a possibilidade de nova manifestação recursal contra o mesmo decisum, ainda que dentro do prazo e por meio de instrumento formalmente idêntico.7. A repetição da peça recursal idêntica torna inócuo o segundo agravo regimental, ficando prejudicada sua apreciação e impondo o não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade.Tese de julgamento:1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial pela mesma parte.2. A preclusão consumativa opera-se com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento de recurso posterior idêntico. 3. A repetição de peça recursal idêntica no mesmo dia não afasta a preclusão consumativa e conduz ao não conhecimento do segundo agravo regimental.
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