JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO DO PEQUENO VALOR. PROVA TÉCNICA INEXISTENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes.2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, com alegação de primariedade, estimativa de pequeno valor da res (televisor de 32 polegadas usado, cinco pacotes de fumo e quantia em dinheiro) inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, invocação dos princípios do in dubio pro reo, da proporcionalidade e da individualização da pena, e referência a precedente da Sexta Turma.3. As decisões anteriores. Acórdão estadual registrou a ausência de demonstração do pequeno valor, afastando a forma privilegiada após análise concreta da conduta e de seu desvalor. A decisão monocrática manteve o entendimento por ausência de prova objetiva do valor e vedação de presunção do requisito legal, destacando, ainda, a inexistência de laudo de avaliação reconhecida pela defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o furto qualificado-privilegiado pode ser reconhecido sem prova técnica ou parâmetro objetivo do pequeno valor da res, com base em estimativas defensivas ou relato genérico da vítima; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de pequeno valor demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se é possível suprir a exigência legal mediante princípios gerais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da res, entendido como inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, aferido por elemento objetivo, em regra mediante laudo de avaliação, sendo vedada a presunção do requisito.5. A inexistência de laudo de avaliação, a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de não demonstração do pequeno valor e a descrição da res furtiva (televisor usado, cinco pacotes de fumo e quantia em dinheiro não apurada) impedem a fixação objetiva do valor e afastam o privilégio.6. A aferição do pequeno valor não comporta substituição por estimativas calcadas em fontes não submetidas ao contraditório ou por relato genérico, impondo-se, ainda, o prévio prequestionamento específico da matéria, incidindo, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.7. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.8. A Súmula 511/STJ reconhece a compatibilidade entre furto qualificado por circunstância objetiva e a forma privilegiada, mas não dispensa a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 155, § 2º, do Código Penal.9. Precedente da Sexta Turma citado pela defesa não autoriza a presunção do requisito objetivo, exigindo elemento concreto para a aferição do valor; princípios como in dubio pro reo, proporcionalidade e individualização da pena não substituem a prova do requisito legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; Súmula 7/STJ;Súmula 211/STJ; Súmula 511/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.817.935/AL, Quinta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 713.726/SC, Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 3.092.032/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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